Legislação aplicada a segurança e saude no trabalho
- o menor de 18 anos de idade é proibido o trabalho em horário noturno (CLT art. 404).
- de forma nenhuma deverá ultrapassar 12 (doze) horas total de trabalho diário. CLT art. 61 §§ 1º e 2º.
- Períodos de repouso, há três tipos básicos de intervalo para repouso na jornada de trabalho: intrajornada, interjornada e intersemanal. Importante ressaltar que intervalo para descanso é norma de saúde pública
- direito fundamental do trabalhador – de modo que, regra geral, a flexibilização é inválida e, praticamente, não há espaço para renúncia.
- Intervalo intrajornada:é o lapso temporal no transcorrer da própria jornada, isto é, dentre o início e término da prestação de serviços; ex. intervalo para refeição, intervalo para trabalho em digitação, etc. Observe-se o disposto no artigo 71 da CLT: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
- 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
- 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
- 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período