Legislação Ambiental - Lei 5/98 de 13 de JUlho
Considerando que a Lei n." 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, estabelece a obrigatoriedade de licenciamento das actividades que, pela sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e social significativos;
Havendo necessidade de se estabelecer os requisitos, critérios e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental;
Nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 5/98, de 19 de Junho e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.° e do artigo 113.0 ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
SOBRE LlCENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.°
(Definições)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) ; requisitos ou viole normas ambientais;
b. se se constatar que as declarações prestadas para a obtenção da licença ambiental são falsas;
c. se após a obtenção da licença as instalações não forem utilizadas injustíficadamente por um período superior a um ano;
d. se a actividade objecto de licença não for desenvolvida por um período superior a um ano.
5. A execução de um projecto relativamente ao qual se tenha verificado a caducidade, implica a formulação de um novo pedido de licença ambiental, podendo a entidade responsável pela política do ambiente determinar, em decisão fundamentada,
quais
os
trâmites
procedimentais
que
não
necessitam de ser repetidos.
ARTIGO 19°
(Transmissão da licença ambiental)
1. A
licença
ambiental
é
intransmissível
e
deve
ser
man
tida,
obrigatoriamente, no local da instalação ou actividade.
2. Salvo () disposto no número anterior, a licença ambiental de operação apenas pode ser transmitida aquando da transmissão da instalação a que respeite, precedido de prévia notificação da entidade responsável pela política deambiente.
SECÇÃO III
Tipo de Actividades Sujeitas a Licenciamento Ambiental
ARTIGO