Ambiente
I NFORMATIVO
20 de Dezembro de 2011
AMBIENTE | ANGOLA: Responsabilidade por Danos
Ambientais
O Governo Angolano, através do Decreto Presidencial n.º 194/11, de 7 de Julho, aprovou o novo regulamento sobre responsabilidade por danos ambientais.
Objecto e âmbito
Este regulamento tem por objecto estabelecer a responsabilidade pelo risco e degradação do ambiente baseado no princípio do «poluidor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais, e é aplicável a todas as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente, bem como aos danos ambientais e ou a ameaças iminentes desses danos.
Responsabilidade ambiental
O diploma prevê:
i.
um regime de responsabilidade subjectiva em relação a todos aqueles que, com dolo ou mera culpa, causem danos ao ambiente, que ficam obrigados a reparar os prejuízos causados e ou a indemnizar o Estado e os particulares pelas perdas e danos a que deram causa, através da adopção de medidas de compensação indemnizatória, devendo, ainda, garantir a recuperação ambiental; e
ii.
um regime de responsabilidade objectiva em relação a quem, em virtude do exercício de qualquer actividade, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental, ficando obrigado a reparar e prevenir os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo
Medidas de prevenção e de reparação
Estabelece-se a obrigação de adopção de medidas de prevenção pelo operador – definido como a entidade que exerce uma actividade susceptível de provocar danos ao ambiente – nos casos em que ainda não se tiverem verificado danos ambientais, mas houver uma ameaça iminente desses danos, devendo o operador tomar, sem demora, as medidas de prevenção necessárias, as quais são acompanhadas pela Autoridade
Competente. No caso de ocorrerem danos ambientais, o operador, para além de ter de informar, de imediato, a Autoridade Competente, fica obrigado a adoptar as medidas