Legislação Aduaneira
Cada Estado tem uma cota de interesses a defender, exercendo uma ação regulatória que lhe permite situar-se, o mais confortavelmente possível, no contexto internacional. É onde atua o sistema alfandegado nacional.
É através de sua ação, enquanto sistema, que o Estado Regula suas trocas externas.
Cada Estado-Nação há de possuir um sistema aduaneiro, que opera como uma espécie de membrana, ou linha que circunda seu corpo territorial, com a função de regular o que nele ingressa ou egressa.
Existe, pois, uma inequívoca vinculação entre a instituição aduaneira e o comércio exterior de um país, ou de um conjunto de países, já que ao regular os fluxos físicos gerados pela atividade econômica que disciplina, acaba por estabelecer suas condicionantes.
Assim, a Legislação Aduaneira, tem por objetivo precípuo regular as operações de comércio exterior, no que respeita ao controle estatal exercido pela Alfândega relativamente ao fluxo de veículos transportadores, trânsito de pessoas e ingressos ou saídas de mercadorias objeto do comércio internacional.
Princípios da Legislação Aduaneira
Incorpora, os princípios de Direito Púbico Interno:
“#da soberania,
# da legalidade,
#supremacia do interesse público,
# moralidade;
#submissão do Estado à ordem jurídica;
#igualdade dos particulares perante o Estado;
#devido processo legal;
#publicidade;
#responsabilidade objetiva.;"
TERRITÓRIO ADUANEIRO (Decreto Lei 6759/09)
Art. 2o O território aduaneiro compreende todo o território
nacional.
Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e II