Legislação aduaneira
Estácio de Sá – Santo Amaro
Matricula 201101302429
DRAWBACK: Terno em inglês que na acepção da palavra significa “sacar de volta”.
Foi constituído em 1966, é considerado um incentivo à exportação e consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes (a legislação interpreta como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, por intermédio da sua transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou acondicionamento) sobre insumos importados para utilização em produtos exportados, possibilitando às empresas redução do valor investido em insumos importados (não pagamento de impostos na importação) e tornando os produtos mais competitivos no mercado internacional.
O regime de drawback poderá ser concedido a:
I – mercadoria importada para beneficiamento no país e posterior exportação;
II – matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabaço, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III – peça, parte, aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;
IV – mercadoria destinada à embalagens, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final (o excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos ); ou
V – animais destinados ao abate e posterior exportação.
Na hipótese do inciso IV, as mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos