Legisla O Mineral
Resumo: O regime constitucional brasileiro do aproveitamento das riquezas minerais segue a tradição dos grandes países mineradores: o Estado detém o domínio e o controle sobre os recursos minerais e consente sua exploração pelo particular. O subsolo constitui unidade distinta da do solo para fins de aproveitamento mineral. O Consentimento para Pesquisa mineral é ato administrativo vinculado e definitivo. Portanto, a denominada Autorização para Pesquisa não se confunde com a autorização clássica do Direito Administrativo. A atividade de lavra não é execução de serviço público ou uso de bem público. É atividade extrativa. O Consentimento para Lavra é ato administrativo vinculado e definitivo, visto que o Título Minerário prevalece até a exaustão da jazida. Não é consentida mediante contrato. Não se confunde com a concessão clássica do Direito Administrativo.
- a legislação que detalha as normas sobre pesquisa, extração e comercialização de substâncias minerais está contida no Código de Mineração, o Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967. Ele trata das massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País.
- pela constituição brasileira, as riquezas minerais do país pertencem à União e não ao proprietário da terra onde elas se encontram. Ou seja, o proprietário do solo (terreno, fazenda, sítio, etc.), também chamado de superficiário, não é dono do subsolo.
- as regras para se obter o direito de extrair uma substância mineral não são exatamente as mesmas em todos os casos; dependem do tipo de substância.
- o órgão que regulamenta e fiscaliza a pesquisa, extração e comercialização de bens minerais no país é o DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), do Ministério de Minas e Energia (este departamento vai ser muito citado daqui para frente).
- o aproveitamento das substâncias minerais pode ser feito por:
a)autorização, quando depender de