Legisla O Comercial E Societ Ria
1. A matrícula
Arquivamento
Autenticação
2. Firma individual: diz respeito apenas ao empresário individual, é o próprio nome civil do empresário individual. Ex: Breno Rei.
Razão social: é o nome aprovado para registro na junta comercial, que consta no ato constitutivo da empresa, para identificar uma pessoa jurídica e demonstrar a sua constituição legal. Ex: Global Comercial e Indústria LTDA.
Nome fantasia: é como o estabelecimento é conhecido popularmente, este nome pode ser igual ou diferente da razão social é como se fosse um apelido. Tufão Produções.
3. Sociedade empresária: exploram atividade empresarial
Sociedade simples: exploram a atividade econômica,
Com a inscrição, no registro próprio e na forma de lei, os atos constitutivos. Junta Comercial e no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
4. Sociedade em conta de Participação: também chamada de sociedade secreta, é aquela em que o seu objeto será explorado diretamente pelo seu sócio ostensivo por sua conta e risco, cabendo os sócios participantes, tão somente participar dos resultados obtidos. Sociedade comum: é uma sociedade irregular, que não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente.
5. Sócio ostensivo: atividade é exercida em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Sócio contratou terceiro: não tem beneficio de executa os bens da empresa primeira. O terceiro pode executar seus bens pessoais primeiro e da mesma forma, ilimitadamente.
6. A. Profissional intelectual, ele só seria considerado juridicamente empresário quando a sua empresa cresce e vive em hospital.
B. sociedade simples, elas exploram atividades econômicas não empresariais
c.
d. Empresa, pois o trabalho do medico é apenas um dos elementos da empresa. 7. Integralização é um ato pelo qual determinado sócio cumpre com sua obrigação de contribuir para formação do capital social. 8. Sim, primeiro se executam os bens sociais para depois