Legilaçao tributaria 1*
1. Conceito – Art. 96, CTN
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Conceito do Carlos Alberto: É o conjunto de normas jurídicas (toda e qualquer norma jurídica) que tratam sobre tributação.
Observar que legislação refere-se a conjunto de normas (e não apenas leis), como as normas infra e supra.
A leitura do art. 96 necessita de cautela, pois foi elaborado em 96 e hoje não é mais completo. Não trata, por exemplo, de medida provisória. Não deve ser considerado como taxativo ou exaustivo, pois existem outras normas – constitucionais e medidas provisórias.
a. Leis (art. 97). O principal papel das leis é de criar tributos. Não apenas a criação, mas extinção, alteração etc.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,