Legalização do aborto
O aborto é um assunto muito polêmico pelo fato de receber influências sociais, culturais e principalmente religiosas. Embora a Constituição da República Federativa do Brasil afirma em seu preâmbulo que as leis estão sobre a proteção de Deus, o direito não pode ser norteado pela religiosidade e sim pelos permissíveis legais, ou seja, a religião não deve interferir de forma dominante nas decisões dos cidadãos.
A lei que proíbe a prática do aborto viola o principio da autonomia da vontade da mãe, uma vez que a mulher tem posse sobre seu corpo e deve ter total liberdade para decidir se quer ou não ter um filho, portanto isso é um direito subjetivo da mãe e indiscutível.
No artigo 128 do Código Penal Brasileiro afirma:
I- Se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
II- Se a gravidez resulta de estrupo e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Portanto o Código Penal permite o aborto em duas situações, quando a vida da mãe está em risco e quando a gestação é fruto de um estupro. Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela descriminação dos fetos anencéfalos, decisão proferida no dia 12 de abril de 2012.
Concernente ao referido Código, em seu artigo 17 o mesmo afirma:
Não se pune a tentativa quando, por eficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Logo, o aborto sendo um fato atípico e ilícito não é culpável.
Ao negar a uma gestante o direito do livre arbítrio, a mesma pode colocar sua vida em risco, uma vez que se submeterá a procedimentos inadequados que pode acarretar em sua própria morte.
O Código Civil Brasileiro admite três correntes doutrinarias para definir o inicio da personalidade natural que são elas: Natalistas, concepcionistas e condicional. A natalista afirma que a vida se inicia após o nascimento com vida, cujos nascidos são resguardados os direitos do nascituro. A concepcionista admite o