Legalização da empresa e do empresário
Contratos
O contrato é um negocio jurídico bilateral ou plurilateral, é um acordo entre as vontades capaz de modificar, criar ou extinguir direitos
Vício redibitório (art 441) Defeito oculto na coisa em contratos comutativos e bilaterais.
Contr Comutativo: Prestação certa e determinada, previsão prévia de vantagens e desvantagens. Há equivalência nas prestações, equilíbrio na economia. É oneroso e bilateral.** Pode gerar revisão pela onerosidade excessiva. Ex: compra e venda.
Questão 1) Prazos da ação redibitória ,situações de dar conhecimento do vício, cláusula de exclusão.
Ações Edilícias (Prazo decadencial): é aquela ação onde o adquirente não aceita receber a coisa e, desfaz o contrato, por causa da presença do vício redibitório, e reivindica a devolução do valor pago pela coisa.
Quanti minoris ou estimatória: é aquela ação onde o adquirente percebe que há um defeito na coisa e, logo em seguida, reivindica a diminuição, ou seja, busca um abatimento no valor pago pela coisa.
Prazos – Móvel (30 dias) / Imóvel (1 ano – a contar da alienação quando se celebrou o negocio)
*Exceções aonde não irão se aplicadas o 441 ( vícios redibitótio)
- Coisa vendida conjutamente – art 503
- Entrega da coisa diversa
- Coisa vendida em hasta pública?
Para o art 1.106 ddo CC/16 não incidira vício, porém o cod de 2002 não fala nada a respeito surge então uma controvérsia, se persiste ou não o cod de 16. Prepondera o vicio uma vez que este é princ de hermenêutica jurídica.
- Erro contra a qualidade essencial do objeto
Nesse caso gera ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos, o erro da coisa se opera na manifestação da vontade
Evicção – art 447
É a perda da coisa por força de decisão judicial.
Princípio da garantia: O adquirente quando vier a ser demandado por um 3 que reivindica a coisa.
Nat. Jur: clausula de garantia, ou seja , se não estiver expressamente no contrato, a lei já diz.
Alienante: aliena a