Leasing
Paulo Gustavo Rebello Horta
Desembargador (aposentado) do TJRJ. Consultor de Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados Associados.
Paulo Maximilian
Mestre em Direito. Professor da EMERJ. Sócio de Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados Associados.
INTRODUÇÃO O leasing1, como se perceberá doravante, aperfeiçoa-se através de um mix de contratos2, mo vo pelo qual suscita enormes controvérsias tanto no campo prá co, quanto no teórico. Passando de forma rápida por questões históricas e conceituais, o presente ar go tem como foco analisar as polêmicas questões referentes ao Valor Residual Garan do, apresentando o debate e as posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre cada assunto. 1. HISTÓRICO Embora haja divergências doutrinárias sobre a criação do contrato de leasing3, fato é que o mesmo se proliferou a par r do famoso Lend
1 “Leasing, do inglês norte-americano, é composto do sufixo ing, que exprime ação verbal, e do verbo to lease, traduzido como ato de alugar ou arrendar. O locador é o lessor, e o locatário o lessee. No Brasil, chamado de arrendamento mercan l, as partes são o arrendante, ou arrendador, e o arrendatário. Numa tenta va de aportuguesar, Bulgarelli sugere lísingue. Em termos de tradução, sugiro lísin, com todo o respeito ao mestre. Mas parece que devemos ficar mesmo é com o original leasing -, inclusive em termos de marke ng. (MARIANI, Irineu. "Leasing em Tópicos", Revista da AJURIS, v. 26, n. 79, p. 125-147, set. 2000). No presente texto, a denominação leasing foi adotada como correta. 2 FÁBIO KONDER COMPARATO. "Contrato de Leasing", RT, n. 389, p. 10, 1968. 3 ARNOLDO WALD, em interessan ssimo ar go denominado “Histórico e desenvolvimento do leasing” (Revista Forense, v. 250, ano 71, 1975, p. 14-26) aponta que, para os autores que consideram o referido contrato como forma peculiar de locação, a origem do ins tuto remonta à an guidade. Outros, como por