LDO Lei de Diretrizes
Muitos já estão comemorando e alguns na expectativa dos resultados. Parabéns a todos, mesmo aos não aprovados. Para estes, ainda não foi dessa vez, porém, se continuarem “batalhando”, certamente encontrarão a vitória, é só não desistir.
Concurso é mesmo uma grande competição e vocês são os atletas. Quem “treinou” muito terá mais chance de ser o campeão ou alcançar o pódium.
Ninguém é melhor do que ninguém, entretanto, existem os que “treinaram” mais e na hora da competição, terão mais chance de conquistar seu espaço.
Vamos continuar treinando que ainda existem muitas competições em vista!
Vamos ao nosso assunto de hoje!
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO:
A LDO é inovação da Constituição Federal de 1988. O Presidente da República deverá enviar o projeto de lei da LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF).
Portanto, o prazo para envio tem como parâmetro o término do exercício financeiro, 31/12 e para devolução, o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, 30/06.
No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas dos parlamentares, desde que compatíveis com o plano plurianual, que serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer para posteriormente ser submetido ao plenário, na forma do regimento comum.
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de lei da LDO, desde que ainda não tenha sido iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta.
O que a LDO estabelece?
A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de