laudo pericial
1. Em que pese o brilhantismo do Laudo Pericial de fls. ........ usque ....., ofertado pela Ilustre Senhora Dr.ª. Perita .............., e médica do trabalho, nomeada, efetivamente, não há como se acolher a conclusão do laudo pericial item 10, fl......., no sentido de que "NÃO TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO CONFORME A N.R.-15 EM SEUS ANEXOS"., uma vez que ficou TOTALMENTE PREJUDICADA A PERÍCIA no local laborado pela obreira, pois a Reclamada a modificou, consoante asseverado em fls. ......, do presente laudo pericial.
2. Assim, desde logo, a reclamante adota como razões de suas impugnações a bem detalhada exordial com as fotografias acostadas do real local de trabalho da obreira, o que, por si só, revela-se suficiente a contrariar, "data venia", o laudo da Ilustre Perita do Juízo;
3. Por outro lado, verifica-se que, com a devida "vênia", o trabalho desenvolvido pela I.Perita do Juízo não demonstra-se completo a elucidar o caso dos autos, neste passo, observa-se que o laudo pericial foi produzido e entregue sem que tenha havido melhor análise em face de não possuir FOTOGRAFIAS atuais do local de trabalho da reclamante, prejudicando mais uma vez a reclamante em demonstrar o local insalubre onde laborava para a reclamada.
4. Sobreleva esclarecer, que no início do laudo pericial a Ilustre Perita do Juízo não mencionou o início do labor da demandante, o que convém esclarecer diante da revogação da portaria 3.751, de 23/11/90, visto que o início do labor da Obreira foi aos 06 de novembro de 1.989, porquanto, é entendimento doutrinário pacífico acerca do tema em questão, onde no caso e perícias trabalhistas, o perito deverá observar-se se o reclamante laborou no período anterior à revogação do anexo 04. Em caso positivo, o que é o caso, a deficiência da iluminação acarretará o direito à percepção do adicional de insalubridade até a data da revogação do mesmo anexo, pois a nova portaria produz efeitos