LAUDO ANATEL
Estação de Radioamador referente a Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e
Eletromagnéticos.
Declaro, sob minha inteira responsabilidade que a estação licenciada sob o indicativo de chamada de _________, conforme documentos em anexo, atende às exigências da(s)o(s):
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Decreto nº 91.836 de 24 de outubro de 1985, publicado no D.O.U. de
25/10/85.
Capítulo 5 do regulamento do serviço de Radioamador
Norma 31/94 de 28 de dezembro de 1994.
Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos e
Magnéticos Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüência entre 9 kHz e 300 GHz, aprovado pela Resolução n.° 303, de 2 de julho de
2002.
1- O relatório técnico foi elaborado de acordo com a resolução nº
303, de 02/07/2002.
Art. 20. Em função das características técnicas e finalidades precípuas do
Serviço de Radioamador e do Serviço Rádio do Cidadão, não é obrigatório que suas estações sejam avaliadas por profissional habilitado.
§ 1º. Para atendimento ao estabelecido neste regulamento, as antenas das estações dos Serviços de Radioamador e do Serviço Rádio do Cidadão deverão atender às distâncias mínimas de locais de livre acesso da população, calculadas conforme a Tabela VII.
§ 2o. A instalação de antena a distâncias menores do que as estabelecidas no parágrafo 1º, somente será admitida mediante a avaliação da estação por profissional habilitado e elaboração do Relatório de Conformidade.
§ 3º. Na situação prevista no parágrafo 2º, o responsável pela estação deverá encaminhar, à ANATEL, declaração baseada no Relatório de
Conformidade, de que o seu funcionamento, nas condições de sua avaliação, não submeterá a população a CEMRF de valores superiores aos estabelecidos. No caso de operadores menores de dezoito anos, caberá aos pais ou tutores a responsabilidade pela declaração.
§ 4º. A ANATEL tomará providências para que sejam incluídas questões relativas à exposição a CEMRF, nos testes