norma FM anatel
Disposições Gerais e Transitórias.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 67, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
REGULAMENTO TÉCNICO PARA EMISSORAS DE
RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQÜÊNCIA MODULADA (*)
1. INTRODUÇÃO
1.1 - OBJETIVO
Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a utilização da faixa de 87,8 a 108 MHz, no serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em serviços nela executados, para:
a) propiciar aos ouvintes um melhor serviço, com boa qualidade de reprodução e recepção mais confortável;
b) evitar interferências objetáveis sobre serviços de telecomunicações regularmente autorizados; c) reduzir os riscos de danos físicos às pessoas;
d) estabelecer requisitos mínimos para os equipamentos utilizados em radiodifusão sonora em freqüência modulada, a fim de, além de atender as alíneas anteriores, racionalizar sua produção industrial. 1.2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
Aplicam-se os dispositivos deste Regulamento ao Serviço de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada executados com tecnologia de transmissão analógica, na faixa acima definida, compreendendo: a) os estudos de viabilidade técnica de canais não previstos pelo Plano Básico de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;
b) os estudos de viabilidade técnica de alteração das características básicas estabelecidas pelo
Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;
c) os projetos de instalação de novas emissoras;
d) os projetos de mudança de localização de estações já instaladas ou em fase de instalação, utilizando canais constantes do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada;
e) os equipamentos a serem utilizados no serviço;
f) a sistemática de operação de todas as estações;
g) a multiplexação de canais no que tange às características técnicas exigíveis;
h) o estabelecimento das características de emissão de estações