Latrocínio (art.157, §3º do código penal):
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III
PROF: SÉRGIO
AL: RENATO A. T. MOURA
LATROCINIO ART 157 § 3º CPP Trata-se de crime complexo, devido à necessidade de unificação de outros três tipos penais distintos para a sua caracterização, sendo observado que atribui ao mesmo tempo distinção e soma de elementos essenciais à sua caracterização, como por exemplo; a ação de subtrair coisa alheia móvel (caput do art. 157), o emprego de violência à pessoa ou “grave ameaça” (caput do art.157), e por fim a morte (§ 3º do art. 157, se resulta morte). Está expresso no rol dos crimes contra o patrimônio, portanto, o autor não é julgado por júri popular, e sim por juiz singular conforme determina a Súmula 603/STF que atualmente regula tal procedimento. Vale lembrar que a morte é que dá o entendimento de latrocínio ao crime em questão. Conforme a Súmula 610/STF, o crime de latrocínio se configura com a morte, mesmo que a subtração da coisa tenha se configurado como tentada, ou seja, se o agente durante um roubo efetua um disparo contra a vítima vindo esta a morrer no local e o agente não consegue subtrair a coisa alheia por meios obstantes à sua vontade, responde o agente pelo Art. 157 § 3º. Ao analisar os posicionamentos doutrinários referentes à questão, observam-se três opiniões distintas, com suas peculiaridades e definições anexas que dão o norteamento ao ordenamento jurídico, onde para Nelson Hungria, ao subtrair algo e tentar matar (não consumação do latrocínio) alguém, trata-se de tentativa de homicídio e não de latrocínio, contrários a este posicionamento os autores Heleno Cláudio Fragoso, Edgard Magalhães Noronha e Rogério Greco entendem que há tentativa de latrocínio. Outro fato de excepcional importância que foi exposto acima é aquele em que há o homicídio consumado e a subtração da coisa tentada, que devido a várias discussões sobre o assunto e três correntes distintas o STF se