direito
"Art. 157, § 3º - Se da violência (...) resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa."
Figura, portanto, entre os delitos de maior pena privativa de liberdade, no país.
[editar] Caracterização
Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa - ou seja, o agente não tinha a intenção de matar, mas a vítima veio a falecer. Sendo o roubo um delito em que a violência contra a vítima integra o próprio conceito jurídico deste crime, o homicídio surge aqui como um qualificador - ou seja - dá ao delito razões para ampliação de sua pena mínima e máxima prevista abstratamente.
Imprescindível, portanto, para configurar o latrocínio a lesão a dois direitos: a vida e o patrimônio.
[editar] Forma tentada
Ao largo da forma consumada do delito, admite-se ainda a tentativa de latrocínio. Neste caso, o sistema jurídico brasileiro - através de decisões da sua Corte Suprema[3], construiu o entendimento seguinte, resumido nas fórmulas:[2]
Tentativa
Quando o autor tenta roubar e tenta matar - latrocínio tentado;
Quando efetua o roubo e tenta matar - latrocínio tentado.
Consumação
Quando mata e rouba - latrocínio consumado;
Quanto mata e tenta roubar - latrocínio consumado.
Parte da doutrina, entretanto, sustenta que por ser um crime complexo para ser configurado como consumado é necessário a realização plena de ambos os delitos (meio e fim), como ocorre em Júlio Fabrini Mirabete ("no crime complexo, consuma-se o crime quando estiverem inteiramente realizados os crimes