lancamento contrucao de credito tributario
Legenda:
Asterisco (*):
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Houve modificação
Redação original (sem modificação)
Redação dos dispositivos alterados
Redação dos dispositivos revogados
Regulamentação por Decreto
Redação dos dispositivos incluídos
LEI COMPLEMENTAR N° 40
“Dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Esta lei complementar dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(Vide Decretos 994 de 16/10/01; 1062 de 22/11/01; 1100 de 29/11/01; 1601 de 05/12/05)
Seção I
Da Hipótese de Incidência
(*)Art. 2°. Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 48, de 09 de dezembro de 2003:
“Art. 2°. Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” (NR)
(*) Artigo incluído pela Lei Complementar nº 76, de 24 de maio de 2010:
“Art. 2º - A . O Imposto Sobre Serviços incide nos serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias.” (AC)
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:
I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;
II - no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na