Lai Maria da Penha
A lei n. 11.340/06 fundamenta-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no artigo 226, parágrafo 8º, bem como atende as recomendações da convenção da ONU sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher e da convenção interamericana para punir e erradicar a violência contra a mulher, as quais o Brasil é signatário.
É fato que essa legislação veio para tutelar a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate à sua dignidade humana.
A inovação que gostaríamos de destacar é a concessão de medidas protetivas de urgência à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos que é submetida por parte do seu agressor. Outrora, a ofendida era obrigada a se refugiar em casa de familiares ou amigos para impedir que novos casos de violência ocorressem durante o doloroso processo de separação. Em tais situações torna-se imperiosa a atuação do Poder Judiciário impondo a medida cautelar em questão. Antonio Scarance Fernandes defende a “necessidade de providencias urgentes que eliminem ou amenizem esse perigo, servindo para tal propósito as medidas cautelares.”1.
A concessão destas medidas visa acelerar a solução dos problemas da mulher agredida, servindo como meio de proteção e garantia aos seus direitos.
As medidas protetivas de urgência estão regulamentadas no capítulo II da Lei “Maria da Penha”, onde prevê taxativamente à sua concessão pela autoridade judiciária a requerimento do representante do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Dispõe o artigo 22 da legislação em testilha que o juiz poderá aplicar em conjunto ou separadamente as seguintes medidas protetivas de urgência: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; afastamento do lar, domicílio ou