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O Código Civil de 2002 é um sistema aberto, uma ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais. Elementos desse sistema são os princípios jurídicos, as regras de direito, a doutrina e a jurisprudência. Considerem-se aqui os princípios, por sua importância na fundamentação e no desenvolvimento do processo de interpretação jurídica. Princípios são os fundamentos que servem de alicerce ou de garantia e certeza a um conjunto de juízos. É a definição de Miguel Reale. Os princípios são proposições normativas dotadas de tal grado de generalidade que, em geral, não podem aplicar-se sem a adição de ulteriores premissas normativas, isto é, verifica-se uma concretização dos princípios com a ajuda de outros enunciados normativos.Têm função interpretativa, integrativa, diretiva ou pragmática e construtiva. Poder-se-ia também dizer que os princípios jurídicos têm uma função metodológica, quando se usam para orientar o conhecimento, interpretação e aplicação das normas; uma função ontológica quando se constituem em fonte de direito (LICC, art. 4°), e uma função axiológica quando exprimem valores fundamentais que inspiram e legitimam o Direito positivo (justiça, segurança, bem comum etc.). Os princípios contribuem, assim, para a unidade e permanência do sistema, como fonte normativa ou como critérios de interpretação ou de integração, dando-lhe o sentido de uma ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais, o que se reflete, também, na interpretação do novo código. Exigem do intérprete não mais um trabalho de simples exegese, mas um trabalho de permanente construção jurídica, principalmente do juiz, dando azo ao chamado processo atual de júris dicização do Direito. Como diretrizes gerais e básicas, servem também para fundamentar e dar unidade a um sistema ou a uma instituição. O Direito, como