RECURSO DE AGRAVO 1- Noções: As Leis n.º 9.139, de 30.11.95 e 11.276, de 07 de fevereiro de 2006, alteraram alguns dispositivos do CPC relativos a agravo, agravo de instrumento e agravo retido, agilizando bastante o emperrado processamento do agravo como era no sistema anterior e evitando o seu uso apenas como mero expediente protelatório. O Recurso geralmente é denominado somente de “agravo” qualquer que seja sua forma de interposição, diferenciando-se um do outro no momento em que, o agravo retido será aquele apresentado no juízo “a quo” e o agravo de instrumento será aquele apresentado no juízo “ad quem”, conforme veremos adiante. Já sabemos que se estivermos diante de uma sentença que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito, utilizaremos a apelação. Sabemos também não ser possível a utilização de qualquer recurso contra os despachos de mero expediente, pois estes apenas impulsionam o andamento regular e normal do processo. (art. 504 do CPC) Feitas essas considerações, podemos chegar a uma singela conclusão; seja qual for a decisão do juiz, desde que: não extinga o processo e não seja de mero expediente, será recorrível através do agravo ou agravo de instrumento. Cito a seguir, alguns exemplos que esclarecem melhor quando será cabível o recurso de agravo ou agravo de instrumento: a) o juiz rejeita a alegação de litispendência. Esta decisão não é um mero despacho, nem extinguirá o processo, mas será ela passível do recurso de agravo ou agravo de instrumento, porque é uma decisão interlocutória. b) quando o juiz rejeitar um pedido de prova testemunhal. c) um pedido impugnando o valor da causa que foi rejeitado pelo juiz. 2- Conceito: O agravo é uma espécie de recurso destinado à impugnação de decisões interlocutórias, sejam elas de primeira ou de segunda instância para que a parte tida como prejudicada possa reivindicar ao órgão competente o exame da questão, cabível no processo de conhecimento, de execução,