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INDIVIDUAL
NOME:FERNANDA CRISTINA MACIEL MUNHOZ
RA:090595289
4° ANO –7° SEMESTRE -CAMPUS MARTE
UNIVERSIDADE ANHANGUERA
REFERENTE A DEPENDÊNCIA DO ANO DE 2010 DA MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, LECIONADO PELA DIGNÍSSIMA PROFESSORA MARIA CRISTINA FAVORETTO
1. INTRODUÇÃO
A incorporação dos direitos fundamentais nas Constituições, como maneira de garantir o acesso dos indivíduos aos tribunais competentes para assegurar as liberdades ameaçadas ou violadas, é uma tendência universal na atualidade. Daí a necessidade de um estudo sistematizado em relação ao tema, que, inegavelmente, é de extrema importância. Sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, o estudo sobre o tema revela-se importante e atual.
2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS
2.1 Observações de ordem geral
Até 1926, com a única Emenda Constitucional que se fez à Constituição de 1891, o habeas corpus 1 era o meio processual pelo qual se controlavam, de forma sumária, os atos da Administração. Durante o Império, existia o sistema de jurisdição administrativa, em que o Conselho de Estado era o órgão julgador das lides entre o administrado e o administrador. Com a República, adotou-se o sistema estadunidense, fundado no Com mon Law 2 de que caberia aos juízes o conhecimento de qualquer lesão a direito individual, ainda que tal lesão fosse praticada pelo Governo e seus órgãos. Sob a égide da Constituição de 1891, que não restringia o alcance do habeas corpus, implantou-se a denominada Doutrina Brasileira do Habeas-Corpus, em que tal remédio era não