KANT
Maérlio Machado de Oliveira
Aluno do curso de Direito da Faculdade Integrada da Grande Fortaleza www.alumac.com.br/maerlio.htm Percebemos por dedução que quando Kant afirmou que a soberania pertence ao povo, usou, na minha opinião, de um certo eufemismo pois, naquele momento estava sim negando ao próprio povo o exercício da soberania, ao ressaltar que há cidadãos independentes e cidadãos não-independentes, onde, os primeiros podiam exprimir uma opinião política com poder de decisão sobre o Estado, e os últimos não podiam ter sequer direito de voto nem de serem eleitos. Cabendo portanto os direitos políticos somente aos proprietários, ou seja, só tinha direito de eleger e de ser eleito quem pagasse um determinado patamar de impostos, gerando assim uma distinção entre proprietários e não-proprietários culminando na sua concepção liberal. A essência do liberalismo, portanto, vem dessa relação indissociável entre propriedade e liberdade. Concebe-se um povo num sentido geral, no entanto, no meio desse povo se faz uma discriminação entre quem pode exercer (proprietário) e quem não pode. Quando mais não fosse, Kant ainda conclui que toda lei é tão sagrada, tão inviolável, chegando a considerar crime até mesmo colocando-a em discussão. Assevera Kant que o monarca jamais deixa de ser um justo intérprete da soberania do povo, do direito natural e que, ainda, as leis sempre correspondem à própria soberania do povo. Constata-se assim, a típica visão liberal do Estado de Direito, onde, vemos a lei sobrepor-se à soberania do povo. Kant vem concluir que, a soberania do povo deve ser demarcada por algumas leis que estão acima dela, dizendo de outra forma, na concepção liberal do Estado de Direito, o Estado é de Direito na medida que nele existem alguns direitos que nunca podem ser postos em discussão. É portanto, dentro desse limite que se exerce a soberania popular,