Juízo Arbitral
Para sanar tais problemas foi criada a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispôs sobre a arbitragem. Sabemos que a arbitragem traduz um negócio jurídico bilateral, pois nasce da vontade das partes que tem um conflito de interesses.
O legislador cuidou para que apenas se elegesse árbitros as pessoas dotadas de capacidade para contratar. A capacidade é a que trata o artigo 7º do CPC, que dispõe que:“Toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Desta forma, todas as pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, que possuem capacidade para estar em juízo poderão valer-se da arbitragem.
A lei da arbitragem dispõe em seu art. 21, § 4º que ao árbitro ou ao tribunal arbitral caberá, no início do procedimento, se possível conciliar as partes. A arbitragem só poderá ter como objeto direitos patrimoniais disponíveis, com isso não podem ser submetidos a essa ferramenta extrajudicial os conflitos que dizem respeito, por exemplo, a capacidade das pessoas ou questões de estado.
É feito por escrito a convenção de arbitragem, onde as partes, capazes, decidem sobre o árbitro que solucionará o conflito existente, compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Verifica-se portanto a ocorrência de um negócio jurídico complexo.
A arbitragem não é obrigatória, não existindo lei que a imponha, por isso ela deve ser estabelecida pela vontade das partes.
A cláusula compromissória não se confunde com o compromisso arbitral. A convenção de arbitragem pode ser