Justo
Trata das relações familiares (pais e filhos) e escravistas (senhor e escravo).
Ao se admitir a hipótese do obrar justa ou injustamente para com o filho ou para com o escravo, aplicam-se metaforicamente os termos justiça e injustiça, o que são entendidos não em seus sentidos próprios, mas por analogia às ideias que se tem destes.
Em outra dimensão, na esfera da casa , para com o filho se exercem uma forma de justiça diferente daquela aplicável aos escravos e por sua vez, completamente diversa daquela aplicável a mulher .Nessa perspectiva pode-se dizer que a justiça domestica tem estas últimas como espécies.
Justo Legal
O justo legal se refere às normas elaboradas a partir da convenção humana e postas pelo legislador para que todos a cumpram, de sorte que ele visa a regular as mais complexas e particulares relações entre as pessoas. O justo legal objetivo acompanhar a dinâmica social e deriva de ato volitivo, isto é, de vontade do legislador. Porém, de acordo com Aristóteles, as normas legais só são validas se seguirem as normas naturais.
Justo Natural
O justo natural provém do Direito natural e é composto por normas genéricas apriori, as quais estão inscritas na natureza e, por isso, são validas em si mesmas. Como elas não precisam de outras normas para validá-las, são universais, independem de convenções e servem como parâmetros para a construção de normas legais, de modo que, as normas legais válidas são aquelas que de algum modo positivaram as normas naturais, vinculando através da legislação posta, todos os membros da polis.
Justo Politico(justo da Cidade)
O justo político pertence aqueles que factivelmente fazem parte do corpo cívico, isto é, se trata de um conjunto de normas destinada única e exclusivamente para os cidadãos da polis. Contudo, o justo doméstico corresponde às regras destinadas a regular as relações e os papeis daqueles que compõem a estrutura doméstica, de modo que, abrange a todos que fazem parte das mesmas,