EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
São aquelas que extinguem o direito de punir do Estado. As causas extintivas da punibilidade são mencionadas no art. 107 do CP. Esse rol não é taxativo, pois causas outras existem no CP e em legislação especial. Cite-se como exemplo o ressarcimento do dano, que, antes do transito em julgado da sentença, no delito de peculato culposo, extingue a punibilidade (CP, art. 312, § 3º).
TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade de:
I- Pela morte do agente;
II- Pela anistia, graça ou indulto;
III- Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV- Pela prescrição, decadência ou perempção;
V- Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI- Pela retração do agente, nos casos em que a lei admite;
VII- (Revogado pela lei n. 11.106, de 28-03-2005);
VIII- (Revogado pela lei n. 11.106, de 28-03-2005);
IX- Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
1.1- Inciso I – Pela morte do agente
A extinção da punibilidade nos casos de morte do agente decorre de dois princípios básicos: mors omnia solvit (a morte tudo paga) e o de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte da CF). O critério legal proposto pela medicina é a chamada morte cerebral, nos termos da Lei n. 9.434/97, que regula a retirada e transplante de órgãos. Deste modo, é nesse momento que a pessoa deve ser declarada morta, autorizando-se, por atestado médico, o registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
a) Agente significa indiciado, réu ou sentenciado, uma vez que essa causa extintiva pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal, desde a instauração do inquérito até o término da execução da pena.
b) Trata-se de causa personalíssima, que não se comunica aos partícipes e coautores (só extingue a punibilidade do falecido).
c) Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e