JUSTIÇA

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Convém lembrar, in casu, que, na fixação do valor da indenização, o Colegiado de origem levou em consideração os princípios da razoabilidade, da eqüidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não ficasse impune e que, ao mesmo tempo, servisse de desestímulo à reiteração por parte do ofensor. Priorizou, ainda, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da dignidade da pessoal humana, da honra e da integridade psicológica e íntima.

TST ESCLARECE REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL
A despedida sem justa causa não representa – por si só – motivo que autorize a responsabilização judicial do empregador por danos morais. Sob esse esclarecimento do ministro Gelson de Azevedo (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista interposto pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, entidade ligada ao governo do Estado de São Paulo.

“A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador”, esclareceu Gelson de Azevedo ao determinar a reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na capital paulista).

Em sua decisão, o TRT paulista assegurou a uma funcionária demitida pela FDE o direito à indenização por danos morais devido a sua demissão e, sobretudo, o período em que a trabalhadora esteve em atividade. Para o órgão de segunda instância, “a dispensa sem motivo justificado, após 21 anos de serviço público, constitui dano moral evidente, porque a desclassifica diante de seus colegas de serviço e de toda a comunidade com a qual se relacione”. A dispensa sem justa causa também atrairia

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