JUSTIÇA
TST ESCLARECE REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL
A despedida sem justa causa não representa – por si só – motivo que autorize a responsabilização judicial do empregador por danos morais. Sob esse esclarecimento do ministro Gelson de Azevedo (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista interposto pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, entidade ligada ao governo do Estado de São Paulo.
“A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador”, esclareceu Gelson de Azevedo ao determinar a reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na capital paulista).
Em sua decisão, o TRT paulista assegurou a uma funcionária demitida pela FDE o direito à indenização por danos morais devido a sua demissão e, sobretudo, o período em que a trabalhadora esteve em atividade. Para o órgão de segunda instância, “a dispensa sem motivo justificado, após 21 anos de serviço público, constitui dano moral evidente, porque a desclassifica diante de seus colegas de serviço e de toda a comunidade com a qual se relacione”. A dispensa sem justa causa também atrairia