justica e democracia
Rogério Greco
Quando falamos em democracia, utilizando a velha definição de Abraão Lincoln, podemos entendê-la como o governo do povo, pelo povo e para o povo. Numa democracia tenta-se, a todo custo, preservar os direitos de liberdade dos cidadãos. Ao contrário, quando estamos diante de um regime ditatorial, as leis são editadas com finalidade diversa, ou seja, justamente para limitar, abusivamente, segundo o arbítrio do detentor do poder, essa liberdade.
No Brasil, ao que parece, vivemos uma democracia. No entanto, a política criminal vigente é a mesma adotada nos países onde prevalece o regime ditatorial. A todo instante surgem novas leis penais, proibindo ou impondo determinados comportamentos, sob a ameaça de uma sanção de natureza penal. Vivemos, hoje, infelizmente, uma doença crônica, chamada de inflação legislativa. Se, com a graça de Deus, já não falamos mais em inflação econômico-financeira, esse modelo de inflação foi importado pelo Direito Penal.
Posso afirmar, com toda segurança, que, nem mesmo os juristas mais dedicados conhecem todas as leis penais, todos os tipos penais incriminadores. Esse excesso de leis, por mais incrível que possa parecer, nos leva a uma sensação de anomia, ou seja, de ausência de leis.
A Justiça Penal já não consegue cumprir o seu papel de julgar os fatos criminosos. Dessa forma, ocupam as prateleiras empoeiradas dos cartórios criminais tanto processos que dizem respeito a fatos graves, como aqueles que apuram outros cometidos por organizações criminosas, crimes contra a ordem econômica e financeira, crimes contra a Administração Pública (corrupção, concussão etc.), bem como infrações penais que dizem respeito a fatos de pouca ou, na verdade, nenhuma importância, como ocorre com as contravenções penais.
Recentemente, em 5 de maio de 2010, surgiu a Lei nº12.234, com a finalidade de acabar com a chamada prescrição retroativa, ou seja, aquela que era contada a partir da data