JUSTICA SOCIAL
I) CONCEITO
É a justiça geral, que pratica justiça no sentido social, considerando o bem comum.
É a virtude que consiste em dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade.
É a virtude pela qual os membros da sociedade dão a esta sua contribuição para o bem comum, observada a igualdade proporcional.
A justiça social abrange atos das demais virtudes, mas tem objeto próprio e inconfundível. Tal objeto consiste em ordenar os atos de todas as virtudes para o bem comum.
Entre os autores atuais prevalece o sentido anti-individualista e renovador dessa virtude no mundo moderno.
A justiça social exprime melhor atualmente as questões sociais e a verdadeira natureza dessa virtude.
II) ALTERIDADE
Tem como sujeitos os particulares ou membros da sociedade como devedores e de outro lado a sociedade como credora.
A pluralidade de pessoas se realiza através de uma relação em que o particular é a pessoa obrigada e a sociedade a pessoa moral ou entidade beneficiária.
Deve-se atentar para a distinção entre a sociedade e os particulares; saber as sociedades a que se aplica essa justiça e o conceito de particular.
São obrigações de rigorosa justiça impostas aos membros da sociedade em nome do bem comum.
A justiça social regula as obrigações dos particulares em relação à sociedade.
Os devedores ou obrigados na justiça social são os indivíduos e os grupos que, em sua qualidade de membros, tem obrigação de dar à sociedade o que lhe é devido.
III) DEVIDO
É a realização do bem comum.
É a contribuição de cada um pra sua realização.
As exigências do bem comum não podem ser deixadas ao livre interesse nem à boa vontade dos indivíduos. Devem ser exigidos por lei, e constituir para os cidadãos uma obrigação estrita e exigível.
Essas e outras medidas, ordenadas ao bem comum, constituem objeto da justiça social, e são exigidas dos membros da sociedade, com amplitude cada vez maior, pela legislação dos Estados modernos.
Em nome do interesse público e do bem comum são