Justiça Social
Assim como na justiça distributiva, a discussão sobre o conceito de sociedade (e sua efetiva existência real, distinta dos indivíduos) poderia trazer dificuldades à aceitação de tal espécie como efetiva forma de justiça autônoma.
No entanto, a superação do tema no tópico anterior permite o avanço do estudo, para afirmar que todos aqueles (governantes e governados) que tiverem obrigação de dar à sociedade o que lhe é devido deverão ser considerados indivíduos para fins da justiça social.
O “devido” se impõe na realização do bem comum, ou seja, na contribuição de cada um para a realização deste bem. A questão que se impõe é saber se esse “devido” seria efetivamente rigoroso e exigível. Ao defendermos uma concepção de justiça social, por evidente que o requisito da exigibilidade é de se fazer presente, haja vista que, sem ele, não se poderia falar em justiça, mas tão somente em uma virtude anexa à justiça. Assim, os deveres dos indivíduos para com a sociedade são, além de tudo, jurídicos, porquanto a lei confere às autoridades o poder de exigir o cumprimento de tais normas. É o que se dá, exemplificativamente, com o pagamento de impostos (MONTORO, 2000, p. 217-218).
Importa compreender, nesse ponto, qual o conceito de bem comum a que se pretende alcançar. Para Montoro (2000, p. 219-224), o bem comum pode ser verificado na boa qualidade de vida da população, o que se implementa na utilização de instrumentos tais como alimentação, vestuário, meios de transporte, de comunicação, escolas, entre outros. E