Justa causa

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É cediço na doutrina que o ato de desídia configura falta grave autorizadora de demissão por justa causa, vejamos:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

e) desídia no desempenho das respectivas funções (...)

A inserção da referida alínea no corpo do dispositivo legal tem por escopo garantir o devido exercício do labor por parte do empregado, defendendo assim a empresa de atos lesivos do funcionário. Não só ao mesmo, como também à terceiros, assim como a marcha normal do serviço e a boa execução do trabalho.

Segundo Wagner D. Giglio, a justa causa é conceituada como:

“Justa causa poderia ser conceituada como todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra a rescindir o contrato, sem ônus para o denunciante.”

Observa-se, que não há que se falar em férias proporcionais mais 1/3 nem tampouco em 13º salário proporcional ante a hipótese de o obreiro ter sido demitido por justa causa, nos termos do parágrafo único do art. 146 da CLT, in verbis:

“Art. 146. (...)

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, DESDE QUE NÃO HAJA SIDO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Ao ser configurada a justa causa, caí por terra o direito do reclamante ao aviso prévio, bem como o do 13º salário, como bem determina o artigo 3º da Lei 4.090/62, in verbis:

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Ora, por ter sido demitido por justa causa, não faz jus o obreiro a esta verba laboral.

A jurisprudência pátria corrobora com o entendimento supra, senão vejamos:

EMENTA:

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