Justa Causa
Cristiane Soares Brito: Monitora de Direito Processual Penal
Michell Reiss: Coordenador
É sabido que o instituto da Ação, dentro da trilogia processual, possui condições (ou para a doutrina mais moderna, requisitos), as quais, por sua vez, consistem na possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade “ad causam” e o interesse de agir. Tratam-se de requisitos inerentes a qualquer desdobramento do processo.
Todavia, quando tratamos de direito processual penal, acrescente-se outro requisito peculiar a esse ramo: a justa causa, defendida por Afrânio Silva Jardim como uma quarta condição da ação. Este eminente processualista define a justa causa como sendo “um lastro probatório mínimo” necessário ao ajuizamento da ação penal, que deverá acompanhar a denúncia, na ação penal pública, ou a queixa, na ação penal privada.
O início da ação penal, por si só, tem o condão de alterar drasticamente o “status libertatis” do acusado, provocando no meio social em que vive uma mudança significativa, em virtude de referir-se diretamente ao seu caráter, sua dignidade e a sua moral. Assim, não seria salutar, dentro de um ordenamento constitucional de direito, possibilitar a ingerência do Estado-Juiz na própria dignidade do cidadão de forma desarrazoada. Melhor explicando: para que o Estado, seja através do ofendido ou do órgão do Ministério Público, possa acusar formalmente, através de uma ação penal, é necessário que o faça com um suporte mínimo de prova de que o acusado, indicado como violador de determinado tipo penal, tenha, de fato, praticado os fatos narrados na exordial. Assim, não seria legítimo o ”jus persequendi in judicio” utilizado sem um mínimo de fundamentação ou de provas colhidas, aptas a viabilizar a ação penal.
Lado outro, há doutrinadores que situam a justa causa em outra condição da ação, e, ainda, outros que negam a sua própria existência.
Nesse sentido, é importante citar a voz abalizada do Prof. Rogério Lauria Tucci