Jusnaturalismo
O jusnaturalismo é a doutrina que reconhece a existência de um Direito natural, que tem validade em si e é anterior e superior ao direito positivo devendo prevalecer caso haja um conflito entre as normas do direito positivo e as do Direito Natural.
A Teoria do Direito Natural é aquela que se considera capaz de estabelecer o que é justo e o que é injusto de modo válido, é no Direito natural que se originam os princípios gerais do direito, comuns a todos os ordenamentos jurídicos como direito à liberdade, alimento, vestuário, moradia, a constituição de família, honra, e mesmo sem aceitar á ideia do direito natural é possível reconhecer que as normas jurídicas não podem ser elaboradas com desprezo de dados naturais que se impõem á consciência ética ou cientifica de todos.
Nos tempos de outrora, a teoria jusnaturalista apresentava conteúdo teológico, pois os fundamentos do direito natural objetivo a material, espírito tomista, que estabelecia o valor moral da conduta pela consideração da natureza do respectivo objeto. As primeiras manifestações do jusnaturalismo apareceram na Grécia, e o primeiro registro da ideia de direito natural aparece na obra Antígona, de Sófocles com a afirmação do “justo por natureza” e o que significa que é justo conforme a razão.
O jusnaturalismo foi resultado de transformações econômicas e sociais que impuseram mudanças no poder do Estado, que passou a ser compreendido como uma instituição criada através do consentimento dos indivíduos através do contato social.
A principal diferença é que no jusnaturalismo antigo e medieval o direito natural consistia em uma norma objetiva, e já no moderno trata-se de uma doutrina exclusivamente de direito subjetivos. O direito natural imanente á natureza humana, independe dos legisladores, são aplicações dos primeiros princípios naturais as contingências da vida, mas não são naturais embora dividem do direito natural, o princípio fundamental é “o bem deve ser feito” e, portanto, o