Jusnaturalismo
1º Período de Direito
SAMILA GENEROSO DA SILVA
JUSNATURALISMO
QUIRINÓPOLIS – GO 09 de Abril de 2012 Jusnaturalismo
QUIRINÓPOLIS – GO 09 de Abril de 2012
SUMÁRIO
Sumário..........................................................................03
Introdução.......................................................................04
Direito Natural..................................................................05
Direito Positivo.................................................................06
Diferenças entre Direito Positivo e Direito Natural..................07
Conclusão........................................................................08
Bibliografia.......................................................................09
QUIRINÓPOLIS – GO 09 de Abril de 2012
Jusnaturalismo
A corrente jusnaturalista se desenvolve a partir do século XVI, com o intuito de aproximar a lei da razão, em busca de um Direito mais justo, mais perfeito; objetivando a proteção do homem contra quaisquer arbítrios dos governantes. Tratava-se de uma importantíssima ferramenta, capaz de impor limites ao absolutismo Estatal.
O jusnaturalismo foi defendido por Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, bem como pelos doutores da igreja e pensadores dos séculos XVII e XVIII. Hugo Grócio, já no século XVI, defendia a existência de um direito ideal e eterno, ao lado do direito positivo, sendo considerado o fundador da nova Escola de Direito Natural.
É realmente inegável a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos. Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo. Mas para o direito natural esse