jusnaturalismo
1.A atividade legislativa era considerada necessária para o governo da cidade. ( demos – conjunto de cidadãos; kratein - poder). Exemplo de Atenas.
2.Os filósofos gregos porém nao se limitavam ao direito escrito, sendo que todos têm por base a physis. Trata-se de um conjunto de regras de direito natural que não estão escritas mas que o homem acata.
3.Assim, o direito natural é anterior à criação da sociedade e das instituições políticas e superior ao direito escrito.
4.No direito natural percebe-se 2 momentos importantes: a)constatação: constata-se que o homem faz parte de um cosmos, que impoe a todos regras e limites; b)aplicação: o homem constitui um parcel do cosmos.
Assim, o direito natural é entendido como um conjunto de princípios ou idéias superiores, imutáveis, estáveis e permanentes, sendo que sua autoridade provém da nautureza e não da vontade dos homens.
ESCOLA MEDIEVAL OU TEOLÓGICA A idéia de direito natural atravessou toda a história, influenciando o surgimento, dentre outras, desta escola. Na visão de Hannah Arendt (1906-1975) existem 2 cosmologias:
1. cosmologia antiga – concebe o homem como ser mortal em relação ao cosmos, que é eterno;
2. cosmologia cristã – tem um visão antropocêntrica, colocando o homem como imortal.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL
Dentro desta escola destacam-se as ideias de 3 autores, sendo que os dos primeiros comprometerm-se com as correntes teológica e racionalista e o terceiro com o movimento iluminista.
Hugo Grotius ( 1583-1645) – filósofo e jurista holandês, para ele a verdadeira natureza do homem é a razão, isso significa que o natural é idêntico ao racional;
Escreveu a famosa e “escandalosa” frase: Mesmo sendo blasfêmia dizer que Deus não existe, ou que este não se interessa pelos assuntos humanos, os princípios do direito natural permaneceriam válidos, porque são fundamentados na justa razão,