JURUENA ASSISTENCIA SOCIAL AULA
INCLUSÃO E PRÁTICAS SOCIAIS.
Modelo de Seguridade Social
OS CONCEITOS DE ASSISTÊNCIA E DE PROMOÇÃO SOCIAL TÊM EVOLUÍDO NA MESMA MEDIDA DA MUDANÇA DOS VALORES ÉTICOS E MORAIS QUE NORTEIAM A NOSSA ORDEM SOCIAL.
COMO EXEMPLO, SÃO VICENTE DE PAULO, QUE DEU INÍCIO AOS PROCESSOS DE SISTEMATIZAR E METODIZAR A ASSISTÊNCIA SOCIAL EM UM VIES ASSISTENCIALISTA(CARIDADE) .
ATUALMENTE PELA PRODUÇÃO LEGISLATIVA INTERESSADA NA GERAÇÃO DE BEM-ESTAR SOCIAL, A AÇÃO SOCIAL É CADA VEZ MAIS FOCADA NAS CAUSAS GERADORAS DOS PROBLEMAS SOCIAIS E CADA VEZ MENOS FOCADA NOS EFEITOS DESSES MESMOS PROBLEMAS SOCIAIS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL É DEFINIDA NO TEXTO CONSTITUCIONAL COMO POLÍTICA PÚBLICA COMPONENTE DA SEGURIDADE SOCIAL, VISANDO ENFRENTAR A POBREZA, GARANTIR OS MÍNIMOS SOCIAIS, PROVER CONDIÇÕES PARA ATENDER AS CONTINGÊNCIAS SOCIAIS, PROMOVENDO: UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS.
A assistência social foi inserida na Constituição de 1988 nos arts. 203 e 204. Encontra-se regulamentada pela Lei nº 8.742/93 ( Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
É uma política social destinada a atender as necessidades básicas dos indivíduos, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência.
Wladimir Novaes Martins define a assistência social como "um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações.
Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas
PRODUÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA DEDICADA AO BEM-ESTAR SOCIAL É CONSIDERADA DAS MAIS EVOLUÍDAS, PORÉM A APLICAÇÃO DESTA MESMA LEGISLAÇÃO ENCONTRA VIGOROSA OPOSIÇÃO, NO PRÓPRIO SISTEMA LEGAL E NOS VALORES CULTURAIS, AINDA VIGENTES, QUE NO PASSADO FOI ORIENTADO PARA UM MODELO