Jurros
Foram introduzidas na contabilidade tributária pela lei nº 9.249/95 como forma de compensar a saída do valor monetário presente na balança, onde o mesmo gerava saldo devedor para a empresa como capital de giro próprio. Em sua base de cálculo deve ser excluídos os saldos da reserva de reavaliação, porem essa reserva foi substituída na lei nº 11.638/07 por ajustes de avaliação patrimonial.
Quando falamos de custos de oportunidades de capital próprio, nos referimos ao quanto poderá ser gasto com a utilização alternativa do capital.
Esse entendimento nos proporciona que todos os fatores produtivos utilizados para a exploração de determinados empreendimentos precisam ser remunerados, mesmo que seja de propriedade do dono da empresa.
A contabilidade ainda não esta desenvolvida o suficiente para incorporar seus procedimentos o correto tratamento quanto a esses custos de oportunidades.
Em relação a captação de capital para a empresa, o conceito de custos de oportunidade também é vetado, portanto, o registro contábil do custo do capital próprio, não deverá de ser lançado na contabilidade. A ideia de introduzir o juro sobre capital próprio é que só é lucro o que a empresa produz acima do que seus sócios ganhariam aplicando seu capital no mercado financeiro, aonde até esse valor a empresa não produza lucro.
O Art. 9º da lei nº 9.249/95 institui a dedutibilidade, na apuração de empresa do lucro real, para as importâncias pagas ou creditadas, a título de juros sobre o capital próprio, aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas.
Apesar de o valor de juros sobre capital próprio diminui a base de cálculo para o cálculo do imposto de renda, ele também poderá ser utilizado para a redução da base de cálculo de contribuição social.
Devem ser registrados como despesas financeiras, os juros sobre capital próprio pagos os creditados, senão calculados sobre contas do P.L e estão limitadas à variação pro rata dia da taxa de juros de longo