jurisprudencia tatuagem
Número do
1.0024.06.930588-6/001
Relator:
Des.(a) Duarte de Paula
Relator do Acordão:
Des.(a) Duarte de Paula
Númeração
9305886-
Data do Julgamento: 27/02/2014
Data da Publicação:
07/03/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.
INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DA TATUAGEM. ELIMINAÇÃO
DO CERTAME. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
- Equiparar a tatuagem a uma doença de pele incapacitante capaz de, por si só, excluir o candidato do certame, como previsto na Resolução 3.692/02, extrapola em muito os objetivos da Lei 5.301/69, que somente pretende que o candidato ao cargo de policial militar tenha capacidade física para o regular exercício de suas funções.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.930588-6/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS APELADO(A)(S): RÔMULO APARECIDO JULIÃO DA COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, a unanimidade, em <REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO>.
DES. DUARTE DE PAULA
RELATOR.
DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)
VOTO
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Ajuizou ROMULO APARECIDO JULIÃO DA COSTA, perante o
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte, ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo, em suma, a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do processo seletivo do concurso público da polícia militar de Minas
Gerais.
Aduziu o autor ter sido eliminado do concurso público realizado pela
Polícia Militar de Minas Gerais sendo considerado inapto ao exercício da função, por possuir uma tatuagem na região escapular direita. Salientou que o desenho da tatuagem não é ofensivo ou desrespeitoso à corporação, além de não ficar exposto quando do uso de qualquer uniforme da PMMG.
Asseverou que a eliminação em função da tatuagem constitui ato
discriminatório,