trabalho tatuagem
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 37, inciso II, determina a necessidade de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que qualquer brasileiro ou estrangeiro que preencha os requisitos previstos em lei possa ser investido em cargo ou emprego público, excetuado os cargos em comissão. Referida forma de contratação é precedida da publicação de Edital contendo as regras e peculiaridades do certame. Eventualmente, um edital pode contemplar restrições aos candidatos, com o objetivo de afunilar a concorrência e mitigar o livre acesso aos cargos públicos, selecionando de maneira arbitrária os concorrentes ao ingresso na carreira pública. Como exemplo, cita-se a vedação de candidatos com tatuagem ou a previsão de menos vagas para mulheres. O edital do concurso que prescreve a impossibilidade de candidatos que possuam qualquer desenho gráfico em sua pele, se mostra demasiadamente fora dos limites do principio da proporcionalidade, haja vista que destoa dos fundamentos do estado demográfico de direito, referindo as prerrogativas constitucionais do cidadão. A tatuagem expostas no candidato, provavelmente não impede as funções inerentes ao cargo que se concorre, e por isso, não o torna incapacitado para desempenhar suas funções, revelando desproporcional tal limitação, afrontando, também, o dispositivo constitucional citado acima.
2) Você procuraria um profissional da área de saúde ou um advogado tatuado?
Sim. O fato de ter tatuagem não implica com o seu profissionalismo, desde que seja um bom profissional com caráter e exerça o seu trabalho com diguinidade e respeito, não á nada de mal em solicitar os serviços de um profissional que possua tatuagem. Muitos dos médicos e advogados possui algum tipo de tatuagem, espalhados pelo corpo, mas não fica visível, e faz um bom trabalho., Um