Jurisprudencia sobre ITBI
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A transmissão imobiliária decorrente de desapropriação não configura fato gerador do ITBI realizável pelo proprietário do bem imóvel, uma vez que essa transmissão advém da aplicação da lei pelo Poder Executivo. A transmissão onerosa de imóvel, para fins de ITBI, deve ser emanada da manifestação de vontade do alienante e do adquirente ou, ao menos, deste último, para que ele possa figurar como contribuinte do imposto. Na desapropriação, todavia, há a subordinação da vontade de um à do outro, no estrito cumprimento de um dever legal, razão pela qual o alienante não pode figurar como contribuinte. Doutro lado, em face da imunidade das pessoas políticas de direito público, o ente público adquirente do imóvel em decorrência da desapropriação também não poderá constar em lei como contribuinte do ITBI.
Nossa Suprema Corte, por oportuno, já decidiu que não incide ITBI na transmissão do imóvel desapropriado por se tratar de aquisição originária da propriedade (RDA 73/156 e 73/160).
De igual modo, a propriedade adquirida por usucapião não gera incidência de ITBI, porque somente os modos derivados de aquisição de propriedade têm interesse para o Fisco. Assim, os modos de aquisição de propriedade podem ser derivados e originários. Registre-se que estes – os modos originários (Usucapião, Ocupação, Desapropriação) – são os que têm no proprietário o seu primeiro titular, não havendo transmissão, porque não há um alienante voluntário – é o que entende o Egrégio STF (RDA 73:160 e RTJ 117:652).
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“Por se tratar de aquisição originária de propriedade - muito embora o autor tenha dito que herdou a posse de seu pai - pacificou-se o entendimento de que não se exige o pagamento de imposto de transmissão para o registro da sentença de usucapião no Registro Imobiliário, seja ele inter vivos ou causa morte (ver STF - RTJ -117/652 e RT 599/232). Sem custas.