Imposto de itbi
Do Fato Gerador
O fato gerador do ITBI é o momento da transmissão “inter vivos” a título oneroso, seja do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, seja este urbano ou rural ainda que localizado em zona de expansão urbana, através de ato oneroso, sendo que o valor a ser pago pelo adquirente/ comprador do bem ou direito, deverá ser entregue ao município, seja “a qualquer título”, exceto a doação.
Os incisos I II e III do Artigo 35 do Código Nacional Tributário definem, apesar de que seja a nível de competência Estadual, o fato gerador do ITBI:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Outrossim, é recepcionado pela Carta Magna de 1988 para definir o fato gerador do ITBI (“Inter Vivos”).
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Segundo o CTN em seu art. 114, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Surge, então, o fato gerador no momento em que ocorre a transmissão da propriedade imobiliária. E esta somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de imóveis, por força do art. 1245 do Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de