Jurisprudencia Saude
Período: 26 a 30 de novembro de 2007.
Quarta Turma
PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA. CARÊNCIA.
A matéria consiste em saber se a cláusula que estabelece a carência em plano de saúde é ou não abusiva. O Min. Relator observou que, em si, a cláusula que fixa a carência não é abusiva porquanto não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios. As condições são voluntariamente aceitas, os planos são inúmeros e oferecem variados serviços e níveis de assistência médica, tudo compatível com a contraprestação financeira acordada e de conhecimento da pessoa que neles ingressa por livre escolha. Todavia a jurisprudência deste Superior Tribunal tem temperado a regra quando surjam casos de urgência de tratamento de doença grave, em que o valor da vida humana sobrepuja-se ao relevo comercial, além do que, em tais situações, a suposição é que, quando foi aceita a submissão à carência, a parte não imaginava que poderia padecer de um mal súbito. No caso, a autora foi acometida de doença surpreendente e grave e, aliás, já quase ao final do período de carência, vinha contribuindo há quase três anos, para uma carência de trinta e seis meses. Nessas condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula, não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva, em contraposição ao fim maior do contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde, tornando-o verdadeiramente inócuo na espécie. REsp 466.667-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.
Informativo nº 0439
Período: 14 a 18 de junho de 2010.
Quarta Turma
PLANO. SAÚDE. QUEBRA. CARÊNCIA.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais contra sociedade empresária de plano de saúde que se negou a custear serviços médicos emergenciais durante período de carência, bem como a ressarcir diversos procedimentos cirúrgicos,