Jurisdição

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Jurisdição
A jurisdição é a atividade do Estado, exercida por intermédio do juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação da lei aos casos concretos; a ação é o poder de dar início a um processo, e dele participar, com o intuito de obter do
Poder Judiciária uma resposta ao pleito formulado; a defesa é o poder de contrapor-se à pretensão formulada; e o processo é um conjunto de atos destinados a um fim. A obtenção do pronunciamento judicial a respeito dos pedidos formulados.
É uma das funções do Estado, que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesses. Nos primórdios da história humana, quando ainda não havia Estado nem leis, a resolução dos litígios era feita pelos próprios titulares dos interesses em disputa.
O resultado era, quase sempre, a predominância do mais forte, ou do mais esperto, dobre o mais fraco ou menos inteligente; a jurisdição é exercida em relação a uma lide, que o interessado deduz perante o Estado-juiz, inerte por natureza. Ao ser acionado por um dos interessados, ele, por meio de um processo, irá aplicar a lei ao caso concreto, buscando dar solução ao conflito.

Jurisdição, Legislação e Administração
O poder é uno, pois há apenas uma separação de funções. A legislativa consiste na atividade de elaboração de normas gerais e abstratas, que são prévias ao conflito de interesses; a jurisdicional, na aplicação dessas normas ao caso concreto submetido à apreciação judicial (criação da norma jurídica concreta).
Não se confunde a função jurisdicional com administrativa. São três as diferenças fundamentais: a administração não tem caráter substitutivo; os procedimentos administrativos são apreciados por ela mesma; só a jurisdição busca solucionar os conflitos de interesses aplicados a lei ao caso concreto; e só ela produz decisões de caráter definitivo.

Princípio da Jurisdição
A doutrina menciona quatro princípios inerentes à jurisdição. São eles:
A) Investidura: só exerce

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