Jurisdição
Número do
1.0024.13.104138-6/001
Relator:
Des.(a) Saldanha da Fonseca
Relator do Acordão:
Des.(a) Saldanha da Fonseca
Númeração
1041386-
Data do Julgamento: 08/10/2014
Data da Publicação:
20/10/2014
EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO PARTICULAR DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE CERCEAMENTO DO DIRETO DE AÇÃO - SENTENÇA NULA.
Ao juiz não é dado conhecer de ofício sobre convenção de arbitragem, logo, quando assim procede para extinguir o processo, sem resolução de mérito, e ordenar a remessa dos autos para câmara de arbitragem, sentença nula de pleno direito proferiu, visto que cerceou legítimo direito de ação, e violou a lei processual civil que subordina o conhecimento da matéria à expressa alegação na contestação da existência de convenção de arbitragem. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.104138-6/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): LILIANA CORTES REAL - APELADO(A)(S):
MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES S/A
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO.
DES. SALDANHA DA FONSECA
RELATOR.
DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
VOTO
Recurso próprio e tempestivo.
Preliminar
Cerceamento do direito de ação (Cerceamento de defesa (f. 97-98))
A apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, que examino como cerceamento do direito de ação, uma vez que o compromisso arbitral é matéria que não pode ser conhecida de ofício, diante do que dispõe o § 4º do art. 301 do CPC.
A sentença recorrida, de ofício, declarou a incompetência absoluta em virtude da existência de cláusula de convenção de arbitragem, com isso determinou a remessa dos autos para a Câmara Mineira de Mediação e