Jurisdição
A ação visa uma providência, tendente a obter do órgão judiciário uma decisão.
A ação provoca tutela jurisdicional (proteção do Estado)
Elas são classificadas da seguinte forma:
- Ações de Conhecimento;
- Ações de Execução;
- Ações Cautelares.
Ações de Conhecimento: Levar ao conhecimento do Juíz algum fato ou pretensão, que dirá a quem pertence o direito.
O Processo é de conhecimento porque o juíz conhecerá não só a pretensão, bem como a resistência que lhe opõe o réu, ou seja, a lide proposta em conflito.
São aquelas que invocam uma tutela.
Uma ação de conhecimento na modalidade declaratória deve ser ajuizada no prazo de 30 dias contados do deferimento da cautelar.
Dentro das ações de conhecimento há 3 grupos:
1. Declaratórias
2. Condenatórias
3. Constitutivas
1. Tem como objetivo a eliminação de incertezas sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou falsidade de um documento ( desfazer dúvidas)
2. Ações que visam a uma sentença de condenação do réu, Ação que aplica ao réu a sanção acolhendo a pretensão do autor posta em juízo.
3. Tipo de ação que propõe a verificação da inexistência da relação jurídica no qual a lei permite a modificação, criação ou extinção da situação jurídica.
Ações de Execução: Exigir o cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial.
O ato principal de uma execução consiste na penhora, busca no patrimônio do devedor, tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
São as que provocam tutela.
Ações Cautelares: É o receio de que uma das partes antes do julgamento da lide cause ao direito da outra lesão grave, ou de difícil reparação, instaurada antes ou no decorrer do processo.
Ex: Vistoria antecipada em prédio que pode cair; busca e apreensão de pessoas.
A demora pode prejudicar a parte, é o que se chama de “periculum in mora” (perigo da demora)