Jurisdição
A Jurisdição é de uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Já dissemos que a jurisdição é uma função do Estado e seu monopólio. Além disso, podemos dizer que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade.
Como poder, a jurisdição é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo.
E, como atividade, a jurisdição é entendida como o complexo de atos ao juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. Características da Jurisdição :
a) Caráter substitutivo da jurisdição: Ao exercer a jurisdição, o Estado substitui, como uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação.
b) Escopo jurídico de atuação do direito: o escopo da jurisdição seria, então, a correta aplicação do direito e a justa composição da lide, ou seja, o estabelecimento da norma de direito material que disciplina o caso, dando a cada um o que é seu.
Outras características da jurisdição (lide, inércia, definitividade)
c) Lide: A existência do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado.
d) Inércia: é também característica da jurisdição o fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio).