Jurisdição
Essa pacificação é feita: Mediante atuação da vontade do direito objetivo, que rege o caso concretamente para ser solucionado.
Estado desempenha essa função mediante: o processo- expressando imperativamente o preceito (através da sentença de mérito e da execução forçada).
DINAMARCO aponta uma natureza tríplice da jurisdição, ou seja, Poder-função-atividade do Estado:
1)Poder (na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões);
2)Função (quando expressa o encargo de promover a pacificação dos conflitos interindividuais, mediante a realização do direito e através do processo);
3)Atividade (no complexo de atos do juiz no processo).
NATUREZA JURIDCA: TEORIA OBJETIVA OU TEORIA DA JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE.
Característica: 1) função do Estado;2) atividade substitutiva-( impõe as partes de forma definitiva,as partes precisam acatar e obedecer as decisões. A função é de ambas); 3) atividade instrumental: (processo faz valer o direito de quem tem);4) ativ declarativa e ou executiva: ( declara de quem é o direito –autor e réu, uma vez declarada a outra parte será obrigada a cumprir, caso não cumprir o Estado pode forçá-lo); 5) ativ desinteressada e provocada: (de forma imparcial e provocada-quem tem interesse deve propor ação);6) decorre de uma situação de lide:conflito levado a uma solução jurisdicional); 7) decisão definitiva: imposta as partes de forma definitiva
Objetivo: a) aplicação do direito material -dá direito a quem tem;b) solução do conflito interindividual-entre os indivíduos);c)atingir os objetivos sociais ( o conflito é antissocial); d)garantia do direito objetivo material; e) realização do direito objetivo e pacificação social
Principios: 1- investidura: aprovado em concurso publico; 2- aderência do