Jurisdição
->É uma das funções básicas do Estado. 1)Conceito: Três conceitos clássicos a) Carnelutti: "Uma atividade estatal voltada a compor a lide". b) Calamandrei: "É a única atividade estatal que gera coisa julgada". c) Chiouvenda: "É uma função do Estado de aplicar a Lei ao caso concreto, em substituição à vontade das partes”. ->Diferente de execução, pois quando ele executa ele tem interesse. 2)Atualidade do conceito de Chiouvenda O conceito de Chiouvenda precisa de atualidade, algo mais. ->O conceito surgiu em uma época em que o juiz devia intervir o mínimo na aplicação da lei a um caso concreto. ->O juiz moderno precisa ter mais criatividade para que possa preencher princípios, conceitos inderteminados, cláusulas gerais, etc. 3)Características: 3.1)Substitutividade (vedação a autotutela) O Estado substitui as pessoas seja na hora de aplicar, seja na hora de efetivar. 3.2)Imparcialidade a)Impedimento - 134 CPC (é mais grave que suspeição) *Cabe ação rescisória. Sobrevive a coisa julgada. ->Objetivamente verificáveis b)Suspeição - 135 CPC *Não cabe ação rescisória. Não sobrevive a coisa julgada. ->Situações mais subjetivas Obs.: Há situações objetivas no 135 CPC. 3.3)Indelegabilidade O juiz não tem autorização para delegar a alguém o exercício de atividade jurisdicional. -A lei pode delegar, o juiz é que não pode. 3.4)Inevitabilidade Duas situações: a)Relacionada ao procedimento cognitivo, relacionada ao ingresso do réu no processo. - Uma vez citado ele já ingressou no processo. b)Relacionado ao procedimento executivo. -Não é possível evitar-se o cumprimento da atividade jurisdicional.
4)Classificações 4.1) Estatal e Arbitral *Atividade jurisdicional exercida pelo estado-juiz. *Atividade jurisdicional exercida pelo arbitro. ->Jurisdição arbitral é um equivalente jurisdicional. Acordo -> Pacto - o pacto que faz nascer o exercício da arbitragem. (Afasta da jurisdição estatal) |Convenção Arbitragem| -> Compromisso Arbitral - É chamado de cláusula de