Jurisdição
e) JURISDIÇÃO: ARTS. 1º E 2º DO CPC.
Conceito: é o poder, o dever, a função e a atividade de atuar o Direito ao caso concreto visando a justa solução da lide pelo Poder Judiciário.
JURISDIÇÃO – É O PODER DE DIZER O DIREITO – O ESTADO É QUEM DETEM O PODER JURISDICIONAL, MAS, INVESTE ALGUÉM NA CONDIÇÃO DE JUIZ, PARA QUE ESSE EXERÇA A FUNÇÃO JURISDICIONAL.
Dentre os papeis do orgão Judiciario Brasileiro, tem-se a função jurisdicional, também chamada jurisdição que pode se identificar como sendo uma forma de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas. É uma das funções do Estado, sendo própria e exclusiva do Poder Judiciario.
Nos dizeres de Liebmam:
“há por isso um ramo do direito destinado precisamente à tarefa de garantir a eficacia pratica do ordenamento juridico, instituindo orgãos publicos com a incumbencia de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas da sua atividade. Esse são os orgãos judiciarios, e a sua atividade chama-se, desde tempos imemoriais, jurisidição (iurisdictio); as pessoas que exercem a jurisidição chamam-se juizes e formam, em seu conjunto a magiatratura
Ainda ao poder judiciario é atribuida esta função jurisdicional, ou seja, a função de dirimir os conflitos de interesses individuais, assegurando, assim a ordem juridica e a paz social. Na atuação dessa função o poder judiciario, ao compor os conflitos, atua a lei, isto é aplica o direito objetivo que regula o caso.
Noutras palavras, tem jurisdição, aquele que possui a condição de dizer o Direito, ou seja, aquele que possui a investidura dada constitucionalmente para dizer quem possui o direito diante de uma relação posta ao Estado, mesmo que diante de uma lide.
Lide nos dizeres de Moacir Amaral;
“é o conflito de interesses qualificados pela pretensão de um dos interessados e pela resistencia do outro. Ou mais sinteticamente, lide é o conflito de