Jurisdição Consitucional
201819Ementa
e
Acórdão
(2)
Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça de 27/10/2006
11/10/2005
SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 201.819-8 RIO DE JANEIRO
RELATORA ORIGINÁRIA
RELATOR PARA O
ACÓRDÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MIN. ELLEN GRACIE
: MIN. GILMAR MENDES
: UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES UBC
: VERA LUCIA RODRIGUES GATTI E OUTROS
: ARTHUR RODRIGUES VILLARINHO
: ROBERTA BAPTISTELLI E OUTRO
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE
COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS
ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede